Entenda como deve ocorrer o aumento do número de vereadores na Câmara Municipal de Tejuçuoca;
O recesso da Câmara Municipal de Tejuçuoca terminou em 31/07/2011 e com o início das atividades legislativas surge a urgência nas discussões sobre o aumento nas vagas de Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a próxima legislatura (2013/2016) surgem muitos boatos acerca desta matéria e diante deste fato gostaríamos de fazer algumas considerações:
1. O Princípio da anterioridade no Processo eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993). Da simples leitura do texto e das reiteradas decisões de nossa corte maior o STF conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro se constitui no limite para alterações que guardem relação com o pleito de 2012 (eleições municipais).
2. A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por habitantes)
N° de Vereadores (máximo) Faixa populacional habitantes
9 (nove) Até 15.000
11 (onze) Mais de 15.000 até 30.000 (Caso de Tejuçuoca)
13 (treze) Mais de 30.000 até 50.000
15 (quinze) Mais de 50.000 até 80.000
...
...
51 (cinqüenta e um) Mais de 6.000.000 até 7.000.000
53 (cinqüenta e três) Mais de 7.000.000 até 8.000.000
55 (cinqüenta e cinco) Mais de 8.000.000
2.2. Percentual sobre a receita do município (duodécimos)
% sobre as receitas (repasses) População habitantes
7% (sete) Até 100.000 (Caso de Tejuçuoca)
6 % (seis) Entre 100.000 e 300.000
5 % (cinco) Entre 300.001 e 500.000
4,5 (quatro e meio) Entre 500.001 e 3.000.000
4 (quatro) Entre 3.000.001 e 8.000.000
3,5 (três e meio) Acima de 8.000.001
Constitui-se em BOATO os argumentos de que o aumento no número de VEREADORES causará aumento de despesa pública. Ora, os repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de Vereadores e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima; Não se nos afigura razoável entender Imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê imoralidades;
O AUMENTO NO NÚMERO DE VEREADORES NÃO É OBRIGATÓRIO e sim uma PRERROGATIVA do Poder Legislativo Municipal, porém dentro dos parâmetros constitucionais;
O prazo de SETEMBRO DE 2011 para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido, somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
Se os subsídios dos Vereadores já estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário, problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa Municipal ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados.
Will Ferreira Lacerda
Mestre em Gestão Pública / Professor de pós-gradução
Co-autor do livro Vereadores / Colaborador do site vereadores.net
A Câmara Municipal de Tejuçuoca poderá passar de 09 para 11 vereadores na legislatura 2013/2016.
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